Pis e Cofins | Entenda esses tributos!

O que é o PIS?

Inicialmente, vale dizer que o PIS é uma contribuição diferente da COFINS, a despeito de serem mencionadas e tratadas sempre em conjunto pelos operadores do Direito, contadores e contribuintes.

Visto isso, temos que a sigla PIS corresponde ao Programa de Integração Social, que, além de disponibilizar valores aos trabalhadores, também traz outros benefícios para os empregados assim como incentivos às pessoas jurídicas empregadoras.

O PIS recebe contribuições das empresas, por meio da contribuição compulsória periódica tributária efetuada pela União Federal.

O montante arrecadado é destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que deve ser utilizado para o pagamento dos benefícios do PIS, quais sejam, seguro-desemprego, FGTS e abono salarial.

O artigo 239 da Constituição Federal, traz a previsão de cobrança do PIS, tendo sido o mesmo instituído por meio da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

Segundo a referida lei, portanto, o PIS – Programa de Integração Social é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

De modo que, em outras palavras, busca-se tanto a integração do empregado do setor privado quanto o desenvolvimento das empresas empregadoras. E, obviamente, o financiamento necessário tanto do programa do seguro-desemprego quanto das ações da previdência social e do abono salarial. 

Vale mencionar que a empresa recebe uma contribuição adicional em relação ao seguro-desemprego quando ultrapassar o índice médio da rotatividade do respectivo setor de atividade, funcionando assim como uma maneira de incentivar a manutenção do emprego e fomentar a economia nacional. 

Os benefícios do PIS se destinam aos empregados que contribuem com até dois salários mínimos de remuneração mensal, há pelo menos cinco anos, para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse caso, poderão receber o valor correspondente a um salário mínimo anual.

Ademais, dos recursos mencionados, 28% devem ser destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estipulado em lei.

O que é a COFINS?

A COFINS corresponde, por seu turno, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 

Se recebe contribuições das empresas, por meio da contribuição compulsória periódica tributária efetuada pela União Federal. Como exceção a esta regra, temos as pequenas e micro empresas, que optam pelo regime Simples Nacional, que não são contribuintes da COFINS.

O artigo 195 da Constituição Federal fundamenta a cobrança da COFINS, ao dispor que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Por seu turno, a COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

A referida lei dispõe que “sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social”.

De modo que, diante do exposto, se conclui que a COFINS tem por fim primordial o financiamento das áreas essenciais da Previdência Social, assistência social e saúde pública.

Vale dizer, portanto, em resumo, que tanto o PIS como a COFINS se tratam de contribuições sociais, que devem ser pagas mensalmente e que são de competência arrecadatória da União Federal. Por se tratarem de tributos federais, sua receita não pode ser compartilhada com os Estados, Distrito Federal e com os Municípios.

De todo modo, as duas contribuições, PIS e COFINS, têm destinação específica que decorrem de disposição de lei complementar.

Quando esses tributos devem ser recolhidos?

Faz-se, para responder tal pergunta, inicialmente necessário verificar os componentes da hipótese de incidência das referidas contribuições ao PIS e à COFINS.

O Fato gerador do PIS e da COFINS se dá com o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas contribuintes, que são as pessoas jurídicas em geral, exceto as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, regime tributário simplificado e diferenciado.

Já a sua Base de cálculo deve ser a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, ou seja, o seu faturamento.

Visto isso, pode-se concluir que o PIS e a COFINS devem ser pagos pelas empresas quando auferir receitas em um mês, com vencimento do pagamento até o dia 25 do mês seguinte ao do fato gerador.

Uma característica que influenciará na apuração das contribuições ao PIS e à COFINS é a cumulatividade. Isso porque o PIS e a COFINS poderão ter uma incidência cumulativa ou não-cumulativa, nas hipóteses previstas em lei, que serão melhor detalhadas a seguir.

Diferentes modalidades de PIS e Cofins

O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero,  etc.

Cumpre mencionar que,  regra geral, a depender do caso, as contribuições ao PIS e à COFINS poderão ser apuradas pelo regime cumulativo ou pelo regime não cumulativo.

Regime de Incidência cumulativa

No regime de apuração cumulativo não ocorre a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.

Regra geral, as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem adotar o regime cumulativo.

Neste caso, as alíquotas aplicáveis são de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS.

Para calcular o PIS e COFINS de acordo com incidência cumulativa, é necessário multiplicar o faturamento bruto pela alíquota respectiva.

Vale ainda mencionar que as pessoas jurídicas, ainda que sujeitas à incidência não cumulativa, devem submeter à incidência cumulativa as receitas mencionadas no artigo 10, da Lei nº 10.833/03.

Regime de Incidência não-cumulativa

Os regimes de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente, por meio da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Por conta da não-cumulatividade pode ser efetuado o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica na apuração das contribuições. As alíquotas atuais do PIS e da COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,6%.

Todas as empresas privadas e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa. Com exceção das instituições financeiras,  cooperativas de crédito, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo), que não podem adotar este regime de apuração.

Regimes Diferenciados de Apuração

Há ainda alguns regimes diferenciados de apuração da base de cálculo e/ou alíquota. Veja-se:

  •   Base de cálculo e alíquotas diferenciadas: instituições financeiras, entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno
  •   Base de cálculo diferenciada: factorings, operações de câmbio e receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda
  •     Substituição Tributária: cigarros e veículos novos da fabricante
  • Alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, etc.
  •   Alíquotas Reduzidas: ZFM, papel imune, concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais, por exemplo

Para o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso, além de considerar o faturamento, levar em conta os créditos apurados no mês.

O PIS e a COFINS devem ser recolhidos mensalmente, observado como prazo de pagamento o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Como exceção a esta regra, as entidades financeiras e equiparadas devem recolher os tributos até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador.

O pagamento ser feito através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme os códigos de arrecadação a seguir:

COFINS

  • 2172 - Regime Cumulativo 
  • 8645 - Fabricantes/Importadores de veículos ST
  • 6840 - Combustíveis
  • 5856 - Regime Não-cumulativo
  • 1840 - ZFM – Substituição Tributária
  • 0760 - Cervejas – Regime Especial de Tributação
  • 0776 - Demais bebidas – Regime Especial de Tributação
  • 0929 - Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento

PIS

  • 8109 - Regime Cumulativo
  • 8301 - Folha de salários
  • 8496 - Fabricantes/Importadores de veículos ST
  • 6824 - Combustíveis
  • 6912 - Regime Não-cumulativo
  • 1921 - ZFM – Substituição Tributária
  • 0679 - Cervejas – Regime Especial de Tributação
  • 0691- Demais bebidas – Regime Especial de Tributação
  • 0906 - Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento
  • 3703 - Pessoa jurídica de direito público

Normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS

Foi objeto de debate perante o Poder Judiciário por longos anos a discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

O assunto tramitou no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706 em cujos autos finalmente restou decidido que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, eis que tal montante não compõe o faturamento da empresa para fins de tributação.

Por conta da repercussão geral da questão, o entendimento vale para todos os contribuintes, devendo ser, no entanto, observada a modulação dos efeitos dessa decisão do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS vale desde 15 de março de 2017 para os contribuintes que não haviam ajuizado ação individual. Em havendo ação própria, distribuídas antes de março de 2017 tem direito resguardado a recuperação dos valores recolhidos indevidamente em período maior.

O ideal é consultar um advogado especializado para melhor orientação acerca da aplicação do entendimento do STF e da possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior pelas empresas.

Isenções e Diferimento do PIS e Cofins

Conforme as normas aplicáveis ao PIS e à COFINS, as seguintes receitas são isentas das contribuições:

- receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

- receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior.

- receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior, sendo que, para se considerar determinada parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no país.

Ademais, conforme a Medida Provisória nº 315/2006, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no Brasil.

Outrossim, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o contratado poderá diferir o pagamento do PIS e COFINS até a dia do recebimento do preço.

O tratamento tributário em comento pelo subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento, tem fulcro na Lei nº 9.718/1998.

Controvérsias sobre o PIS/Cofins

Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.221.170/PR, analisou a tese jurídica relativa ao direito aos créditos de PIS/COFINS sobre despesas essenciais e relevantes para a atividade empresarial exercida pela empresa, ou seja, seus insumos.

A Ministra Regina Helena Costa propôs a seguinte tese: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

Trata-se de tema relevante e controverso, pois a despeito da definição do STJ em sede de recurso repetitivo, a sua aplicação no sentido de reconhecimento amplo dos créditos a que fazem jus os contribuintes, ainda não se verifica por parte do Fisco Federal e por vezes não é acatada também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

No tribunal administrativo não raro são proferidas decisões no sentido de afastar o direito das empresas ao crédito de insumos relativos ao PIS e à COFINS. 

Além disso, a Receita Federal permanece autuando os contribuintes que se aproveitam de créditos de PIS e COFINS relativos a insumos sem efetivamente analisar os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça

Assim, é importante buscar orientação especializada quanto aos créditos de insumos passíveis de aproveitamento pelas empresas, evitando autuações fiscais e aplicação de penalidades.

Unificação do PIS e Cofins

A arrecadação do PIS e da COFINS poderá em breve sofrer alterações, no sentido de sua unificação e simplificação. Isso porque se encontra em tramitação proposta de Reforma Tributária que tem, dentre outros, este objetivo.

Vale dizer que a primeira parte da proposta de Reforma Tributária enviada pelo Governo federal ao Congresso Nacional tem a previsão de simplificar a arrecadação das duas contribuições. Para tanto, se prevê a criação de um imposto de valor agregado de competência da União Federal. Este tributo seria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota prevista em torno de 12%.

Ademais, tramita também proposição no Congresso Nacional que busca a unificação da cobrança de cinco tributos - PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, que seriam extintos mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Cumpre ao contribuinte ficar atento à eventual aprovação de tais medidas de reforma, de forma a se adaptar e verificar se não haverá majoração da carga tributária decorrente das alterações, evitando surpresas. Além disso, um advogado tributarista poderá orientar acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de alteração das normas específicas.

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