ITCMD | Qual o momento de realizar o pagamento?

O que é ITCMD?

O imposto de transmissão causa mortis e doação se trata de um tributo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, com previsão na constituição, no artigo 155, inciso I. Pode ter nomenclaturas diferentes a depender do estado, como em Minas Gerais e Rio de Janeiro, por exemplo, onde são chamados de ITD e ITCD, respectivamente. Em 1934, na antiga Constituição Federal, era previsto pela primeira vez a competência dos estados para a instituição do imposto, tanto quanto previsões sobre propriedade imobiliária inter vivos. Tais itens foram mantidos nas Constituições Federais posteriores.

O ITCMD incide quando da transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência de:

- Falecimento (causa mortis)

- Doação (cessão gratuita)

Os aspectos do fato gerador deste tipo de tributo dependem de diversos fatores como regras de transferência de propriedade de bens móveis e imóveis, regras referentes à sucessão, tanto legítima quanto testamentária. A Constituição Federal de 1988 teve o cuidado de instituir parâmetros que deverão ser observados para aplicação do ITCMD, principalmente para evitar que existam conflitos de competência entre os entes da federação.

Portanto, no caso dos bens imóveis e seus respectivos direitos, competirá ao estado em que se encontra o bem, segundo o artigo 155, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, já no caso de bens móveis, a competência será do estado onde for processado o inventário ou arrolamento, ou ainda, onde o doador tiver domicílio, e quanto às alíquotas máximas do ITCMD, o Senado Federal será o responsável por fixá-las.

Quando é cobrado o ITCMD?

Apesar da discricionariedade guardada por cada estado da federação quanto à instituição do ITCMD, não existem muitas divergências quanto às definições do contribuinte que pagará o imposto, se forem consideradas as hipóteses de incidência. Portanto, serão contribuintes deste tributo:

- Herdeiro ou legatário, no caso de transmissão causa mortis

- Donatário, no caso de doação

- Cessionário no caso de cessão de herança de bem ou direito a título não oneroso.

Ainda, quando realizados atos de transmissão que sejam sujeitos a legislação específica para sua formalização, como no caso de uma doação de bem imóvel, onde existe a necessidade de realização da lavratura de escritura pública, tanto quanto no inventário judicial ou realizado em cartório, em que também é admitido como responsável pelo recolhimento do imposto os servidores do Poder Judiciário, como tabelião, escrivão, além do inventariante, ou outro que de alguma maneira esteja relacionado com o direito ou bem transmitido. Não resta dúvida, portanto, que o fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis, e também a doação de qualquer bem ou direito, que encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I e § 1º, e no Código Tributário Nacional a partir do artigo 35, ao 42.

Quando pagar o ITCMD no inventário extrajudicial?

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se trata de um imposto que é recolhido com base nos bens herdados através de um processo de inventário ou ainda no caso de doação de bens.

Quando são transmitidos os direitos de um imóvel para outra pessoa, esse imposto deverá ser pago, excluídos aqui os casos de isenção. Quando a transmissão é realizada por meio de venda, o tributo a ser pago é o ITBI, e no caso das transmissões por herança ou doação, esse imposto chama-se ITCMD. É um tributo muito conhecido em processos de inventário, e poderá ser cobrado tanto nas hipóteses de inventário judicial, quanto extrajudicial, o que leva à conclusão lógica de que, todos aqueles bens recebidos por doação e herança serão tributados dessa maneira, variando de Estado para Estado apenas o valor deste tributo. 

Qual o prazo para pagamento do ITCMD?

Foi estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o termo para início da contagem do prazo decadencial para exigibilidade do imposto será de 5 anos. Segundo esta decisão do órgão, esse prazo de 5 anos que os Estados possuem para cobrar o ITCMD, no caso de transmissões que não tenham sido declaradas ao fisco, deverá contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual deveria ter sido realizado o lançamento (art. 173, I, CTN). 

Quem são os legatários no ITCMD?

O legatário se trata da pessoa que receberá o imóvel por legado, e tem direito a este bem específico que poderá ser demonstrado no testamento.

Quanto à sucessão a título singular, como é o caso do legatário, que é pessoa específica, que tem direito a um bem específico, não existem relações quanto à proporcionalidade do montante da herança. O bem no qual o legatário faz jus é retirado da herança, não fazendo com que este seja concorrente para executar o pagamento de dívidas advindas deste bem, a não ser no caso de herança insolvável ou distribuída em legados, ou quando for implicitamente demandado pelo testador.

É necessário observar que uma das diferenciações entre herdeiros e legatários se dá no Código Civil, que mostra a ocorrência da saisine, ou seja, a transmissão imediata e automática da propriedade e posse da herança assim que aberta a sucessão aos herdeiros legítimos e testamentários, não incluídos, portanto, os legatários.

Importante também observarmos a diferença entre os legatários e herdeiros testamentários, pois, embora pareça irrelevante a diferenciação, existem efeitos jurídicos que merecem destaque. Ainda, mesmo o legatário não entrando na posse do legado logo que aberta a sucessão, este fará jus aos frutos do bem transmitido a partir da morte do testador. 

Qual a diferença entre legatário e herdeiro?

De maneira sucinta, podemos diferenciar os herdeiros e legatários de forma que os primeiros são sucessores a título universal e recebem patrimônio ou parte do patrimônio, e são figuras comuns à sucessão legítima e à testamentária, enquanto os segundos são sucessores a título singular, recebem coisa certa e determinada, e são peculiares à sucessão testamentária. 

Em caso de doação, quem realiza o pagamento do ITCMD?

O contribuinte do ITCMD, geralmente é o donatário, ou seja, a pessoa que recebe os bens ou direitos doados, onde o doador se tornará responsável pelo pagamento do imposto apenas de forma solidária e, caso o donatário não seja localizado, poderá ser cobrado do doador. Apenas na hipótese em que o donatário não seja localizado no Estado em que é domiciliado, o doador será o contribuinte deste tributo. Cabe destaque a definição dada pela Constituição Federal, em que a doação de bens móveis, créditos ou títulos, o competente para cobrar o ITCMD será o Estado de domicílio do doador.

Isenção e descontos no ITCMD, como conseguir?

Importante ressaltarmos que, por ser um imposto de competência Estadual, poderão existir regras diferentes em Estados distintos. Como exemplo, tomaremos o Estado do Paraná, onde a alíquota será de 4% do valor do bem.

Na legislação deste Estado, encontram-se as hipóteses que poderão ensejar o desconto, e estão previstas na Lei nº 18.573/2015:

- Caso um dos cônjuges faleça e transmita o imóvel de moradia ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro, que não possua outro imóvel.

- No caso de transmissão por morte de itens domésticos, móveis, utensílios, vestuário e jóias.

- Rendimentos relativos à aposentadoria ou pensão devidos pelo INSS e não recebidos em vida.

- Verbas alimentares limitadas a R$25.000,00 advindas de decisão judicial em processo próprio.

- No caso de recebimento de imóvel rural com área de até 25 hectares, que seja fonte de sustento da família do herdeiro que não possua outro imóvel.

- No caso de doação de imóvel que tenha propósito de usufruir do programa de reforma agrária.

- Doação de imóvel que seja destinado a moradia vinculada a programa de habitação popular, ou programas de regularização fundiária, estabelecido em legislação específica.

- Doação de imóvel que seja destinado à implantação de indústria de transformação, segundo legislação específica pertinente.

- Doação de itens domésticos como móveis, utensílios, vestuário e jóias.

Para solicitar este benefício de isenção no estado do Paraná, será necessário realizar o pedido na plataforma ITCMD Web, através do preenchimento de formulário chamado de “Pedido de isenção”, constante na página da Secretaria de Estado da Fazenda. Poderá também ser obtido desconto de 5% no valor do ITCMD, desde que seja realizado o pagamento em até 90 dias, contados a partir do óbito. 

O que ocorre se não houver o pagamento do ITCMD?

A época em que o imposto é devido, geralmente se trata de um momento difícil para as pessoas que serão responsáveis pelos bens deixados pelo falecido, e, muitas vezes coincide com um período também difícil no campo financeiro, o que é afetado pela necessidade do pagamento dos custos envolvidos nos procedimentos de transmissão de bens. Para tanto, é possível obter algumas condições para o pagamento do tributo devido, entre elas estão:

- A realização do pedido para que sejam pagos os custos ao final do processo

- Para serem quitadas as dívidas referentes aos custos tributários e até os honorários do advogado contratado, é possível solicitar ao juiz que forneça um alvará para a venda de algum dos bens, ainda no curso do processo, caso este seja suficiente para cobrir todos os custos do processo.

- Caso seja comprovado que o pagamento das custas judiciais prejudicará o sustento próprio e da família do requerente, é possível solicitar o arrolamento, utilizado para inventariar bens de até mil salários mínimos.

- Caso seja aplicável, é possível solicitar o parcelamento ou até a isenção do pagamento do ITCMD, no caso de bens de valor mais baixo.

Estas formas são oferecidas devido ao fato de que, caso não seja pago o tributo em questão, os bens não poderão ser transferidos para o nome dos herdeiros e legatários.

O que fazer após o pagamento do ITCMD?

Depois de terem sido impressos os documentos necessários, e emitidas as guias para pagamento do imposto, será necessário aguardar a homologação judicial, entretanto, caso ocorra de após ter sido apresentada a Declaração do ITCMD, caso tenha havido qualquer movimentação ou variação do patrimônio, tenha esta sido causada por emenda, aditamento ou ainda inclusão de novos bens na última declaração, será papel do contribuinte, no prazo de 15 dias a partir da comunicação ao juízo, fazer com que o fisco tome ciência de tal alteração, mediante a apresentação de um documento chamado de “Declaração Retificadora”.

Este documento deverá ser apresentado no posto fiscal no qual foi feito o recolhimento da Declaração de ITCMD inicial, e deverá ser acompanhado de toda documentação referente aos bens que ulteriormente integraram os bens e ensejaram a variação patrimonial.

Importante ressaltar que existe a possibilidade de dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD, desde que haja um motivo justo para tanto, e, geralmente, caso os herdeiros e legatários não sejam inertes e desidiosos, o deferimento da dilação do prazo tende a ser positivo. A Declaração Retificadora em alguns Estados poderá ser feita pelos contribuintes por meios digitais.

Como pagar ITCMD sobre bens e direitos recebidos do exterior?

A arrecadação do ITCMD é responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que editam as leis e realizam as cobranças, entretanto, tais leis não se aplicam quando os bens advindos de herança ou doação tem origem do exterior. Segundo o artigo 155, §1º, II da Constituição Federal, caberá à legislação complementar federal a regulação de competência e instituição do imposto em análise quando o doador tiver residência, no exterior, ou ainda, se este doador possuir bens ou tiver seu inventário feito no exterior.

Portanto, ainda que os Estados tenham leis próprias em relação à transmissão de bens por doação ou herança, a competência será da União Federal que, até então, não legislou sobre o assunto.

Por isso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 851.108, decidiu que Estados e Distrito Federal não poderão legislar sobre tal pauta, e, na ausência de lei complementar federal, não será permitida a cobrança do imposto de valores vindos de outro país, fazendo com que só seja possível tal cobrança quando for editada lei específica para tanto. Portanto, em resumo, não será possível a cobrança do ITCMD relacionada a bens e valores que tenham origem em outro país.

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