Crédito tributário: entenda como funciona

Um dos temas centrais do Direito Tributário diz respeito ao crédito tributário, que compreende uma prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, na qual o sujeito ativo  tem o direito de exigir do sujeito passivo, direto ou indireto.

O Código Tributário Nacional traz importantes considerações acerca desse tema, por esse motivo, leia esse artigo até o final para entender o que é o crédito tributário, quais os tipos, hipóteses de suspensão, formas de pagamento e como opera sua prescrição.

O que é crédito tributário?

O Crédito Tributário é a prestação em moeda ou outro valor que nela se possa exprimir, na qual o sujeito ativo da obrigação tributária corresponde ao Ente Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que têm o direito de exigir do sujeito passivo, direto ou indireto, (contribuinte, responsável ou terceiro) o cumprimento dessa obrigação pecuniária.

O crédito tributário decorre da obrigação principal (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária) e tem a mesma natureza desta. Como qualquer relação jurídica obrigacional, compõe-se de sujeitos, objeto e vínculo jurídico

Enquanto sujeitos dessa relação jurídica, temos o credor (sujeito ativo), representado pelo Ente Federativo que instituiu o tributo, e de outro lado temos  o devedor (sujeito passivo), representado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, e que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

O objeto da relação é a obrigação de dar coisa, isto é, de realizar o pagamento do tributo. Além disso, o vínculo jurídico é oriundo da lei, sobretudo tendo em vista o princípio da legalidade, e se concretiza a partir do fato gerador da obrigação tributária. Nesse sentido, destaque-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõe:

“§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Ressalte-se que o crédito tributário somente é exigível quando compreende uma obrigação líquida e certa, fato que somente ocorre a partir da constituição do crédito tributário, a partir do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, vejamos:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

O lançamento compreende um procedimento administrativo, privativo de uma autoridade administrativa, que possui natureza declaratória, haja vista que declara a ocorrência do fato gerador, e constitutiva, posto que constitui o crédito tributário.

Modalidades

O lançamento tributário possui diferentes modalidades, quais sejam: 

  • (i) Lançamento Tributário por Declaração, no qual o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do sujeito passivo; 
  • (ii) Lançamento Tributário por Homologação, no qual o sujeito passivo realiza espontaneamente o cálculo e realiza o pagamento antecipadamente o valor devido do tributo, sem que haja participação ativa do fisco;
  • (iii) Lançamento Tributário de Ofício, no qual não há participação do sujeito passivo, e o Fisco, munido das informações necessárias, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige seu pagamento.

Por fim, importa destacar que, conforme se extrai do art. 156 do CTN, a extinção do crédito tributário, isto é, quando há o desaparecimento do crédito tributário, ocorre nas seguintes hipóteses:

  • Pagamento; 
  • Compensação;
  • Transação;
  • Remissão;
  • Prescrição e decadência; 
  • Conversão de depósito em renda; 
  • Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  • Consignação em pagamento;
  • Decisão administrativa irreformável;
  • Decisão judicial passada em julgado;
  • Dação em pagamento em bens imóveis.

O que diz a legislação sobre crédito tributário?

O Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/1966), trata a respeito do crédito tributário em seu título III, do art. 139 ao 193. O CTN não define precisamente o conceito de crédito tributário, limitando-se a dispor, em seu artigo 139, que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

No CTN, também está prevista a constituição do crédito tributário, ocasião em que o legislador discorre acerca das hipóteses de lançamento do crédito tributário. De acordo com o art. 142, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. 

O lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Além disso, o legislador trouxe as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em seu art. 151 do CTN, acerca da extinção do crédito tributário, em seu art. 156 e exclusão do crédito tributário em seu art. 175.

Por fim, no CTN constam as garantias e privilégios do crédito tributário, que são as garantias estabelecidas pelo Estado com o objetivo de reforçar o cumprimento do dever tributário pelo contribuinte.

Quais os tipos de crédito tributário?

O crédito tributário pode ser classificado em crédito constituído e crédito exigível. O crédito tributário constituído diz respeito ao fato gerador de uma obrigação direta, de modo que há um fator essencialmente gerador da dívida. 

Por outro lado, o crédito tributário exigível surge quando há um lançamento notificado ou situações associadas à dívida ativa. O crédito tributário torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que compreende o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a. 

Como é a forma de cobrança do crédito tributário?

O crédito tributário pode ser cobrado pelo Fisco tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial, pelo ajuizamento de uma execução fiscal, por exemplo. Na via administrativa, o Fisco pode realizar a cobrança pela inclusão do crédito tributário no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como pode ser feito o protesto da CDA em cartório.

No caso da via judicial, pelo ajuizamento de uma execução fiscal, tal ação é regulamentada pela Lei nº 6.830/80 e também pelo Código de Processo Civil, de maneira subsidiária. Por meio de um processo judicial,  a Fazenda Pública provoca o Poder Judiciário com o objetivo de realizar a cobrança de um tributo. 

Qual o prazo de prescrição do crédito tributário?

A prescrição corresponde ao fenômeno jurídico da extinção de uma pretensão (ação judicial para assegurar um direito) em razão do percurso do tempo. No Direito Tributário, a prescrição está prevista no art. 174 do CTN, que assim dispõe:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Considerando o disposto na legislação, se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, se ele não for cobrado pelo Ente Público, ocorrerá sua prescrição, ocasião em que o Fisco perde o direito de pleitear judicialmente a cobrança de um tributo.

Importa destacar que há hipóteses de interrupção da prescrição tributária, de modo que o prazo prescricional volta a ser contado do zero, desprezando o tempo que já correu, vejamos:

  • Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
  • Pelo protesto judicial;
  • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Portanto, no direito tributário opera a prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, após esse marco temporal, o Ente Público perde o direito de pleitear judicialmente a cobrança de um tributo.

Como funciona a suspensão do crédito tributário?

Nas hipóteses expressamente previstas em lei, o legislador autoriza a suspensão do crédito tributário, de modo que a exigência do pagamento do tributo é adiado para um momento posterior, seja em razão de situações excepcionais ou em razão de uma decisão judicial que determina que o ente público se abstenha de exigir o tributo enquanto não sobrevenha decisão definitiva, por exemplo.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma situação temporária da cobrança do crédito, e não afasta a responsabilidade do contribuinte em relação às obrigações acessórias,  e que objetivam a coleta de dados e informações que auxiliam o Fisco no desempenho de suas atividades. 

Por quais motivos pode haver a suspensão?

No Código Tributário Nacional, em seu art. 151, o legislador trouxe as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quais sejam:

  • Moratória;
  • O depósito do seu montante integral;
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • O parcelamento. 

A primeira hipótese de suspensão do crédito tributário diz respeito à moratória, ocasião em que o Fisco concede a dilação do prazo para o pagamento de tributos ao contribuinte. A moratória é concedida em situações excepcionais a exemplo da ocorrência de calamidades públicas ou desastres naturais. 

A moratória pode ser concedida a determinada região, classe ou categoria de sujeitos passivos, sobretudo homenageando os sujeitos que foram de fato atingidos por aquela determinada situação excepcional. 

De acordo com o art. 152 do CTN, a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A moratória também pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Importa destacar que a moratória somente será instituída por lei, em razão do princípio da legalidade. Assim, ainda que situações excepcionais estejam ocorrendo no país, a autoridade administrativa não pode abrir mão do crédito tributário, automaticamente, sem que haja uma lei que a autorize para tanto.

A segunda hipótese de suspensão do crédito tributário diz respeito  ao depósito do montante integral pelo sujeito passivo, essa modalidade de suspensão ocorre geralmente no âmbito judicial, a exemplo de execuções fiscais. De acordo com a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Além do depósito do montante integral, as reclamações e os recursos, também têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A Reclamação administrativa corresponde ao ato pelo qual se busca, perante a Administração Pública, reparar uma lesão ou ameaça a direito de um contribuinte, enquanto que o Recurso administrativo é um meio utilizado para provocar a revisão de uma decisão administrativa desfavorável.

Outras hipóteses de suspensão do crédito tributário dizem respeito à concessão de medida liminar em mandado de segurança, e à concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Nesse caso, a autoridade judicial poderá determinar que o ente público se abstenha de exigir o tributo enquanto não sobrevenha decisão definitiva.

Por fim, o parcelamento também é uma hipótese de suspensão do crédito tributário, e é concedido pelo ente público como uma forma de facilitar o pagamento do débito pelo contribuinte.

O que é compensação tributária?

De acordo com o art. 171 do CTN, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.   

A compensação tributária compreende, portanto, a possibilidade do sujeito passivo, que possui um crédito líquido e certo perante a Fazenda Pública, de abater esse valor com algum débito que ele possua em aberto perante o Fisco.

Esse cenário ocorre, por exemplo, quando o contribuinte realizou o pagamento de impostos a mais, de modo que a Fazenda deve a ele tal restituição do valor que foi recolhido indevidamente. Nesse caso, as partes podem entrar em um acordo, e realizar essa compensação, extinguindo o crédito tributário.

Importante ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.

Qual a importância de um advogado no caso?

Neste artigo discorremos sobre o crédito tributário, que é um dos principais temas do Direito Tributário. O crédito tributário possui várias especificidades definidas em lei, por esse motivo, é fundamental contar com um advogado especialista para que você possa esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado especialista, ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.

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