Lucro Real: você sabe como funciona?

O regime tributário estabelece a cobrança de impostos dos negócios, que podem ser enquadrados em 3 (três) regimes, sendo o Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Nesse artigo, abordaremos especificamente o Lucro Real, que é um regime tributário em que o lucro contábil das empresas é apurado e ajustado com as adições, exclusões ou compensações determinadas pela lei. 

Esse regime tributário é obrigatório por lei para as empresas que tenham excedido a receita total no ano-calendário anterior superior a R$ 78 milhões, ou que exerçam determinadas atividades conforme dispõe a legislação. 

Leia esse artigo até o final para compreender sobre o Lucro Real, e quais são as particularidades desse regime tributário. 

O que é Lucro Real?

O Lucro Real é um regime tributário em que o lucro contábil, isto é, o lucro líquido apurado pela contabilidade, é apurado com base nas adições, exclusões ou compensações definidas na legislação. 

Com o intuito de apurar o lucro contábil é preciso que a empresa disponha de uma escrituração comercial detalhada, posto que essa será a base para os cálculos do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social (CSLL).

A identificação do Lucro Real de uma empresa se dá pela apuração do lucro líquido de cada período de apuração com base nos critérios estabelecidos pela lei. Nesse regime, pode haver, inclusive, situações de prejuízo fiscal, isto é, um resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores, ocasião em que não haverá imposto de renda a pagar.

Nesse aspecto, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso no que diz respeito ao imposto de renda. 

Quais empresas podem optar pelo Lucro Real?

De acordo com o art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 (INRFB nº 1700/2017), são obrigadas a adotar o regime do Lucro Real, as empresas:

  • Cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
  • Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • Que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
  • Que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

No art. 5º da Lei nº 8.541/1992 , lei do imposto de renda, a legislação estabelece que ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

  • Cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
  • Constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
  • Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • Que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
  • Que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
  • Que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
  • Constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.
  • Que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;
  • Que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

Portanto, por expressa disposição legal, determinadas empresas são obrigadas a se enquadrar no regime tributário do Lucro Real, seja em razão do seu faturamento, ou mesmo por operar em determinados ramos do mercado. 

Alíquotas do Lucro Real

As alíquotas do Lucro Real são calculadas com base no lucro real de uma empresa, durante o período de apuração, que pode ocorrer trimestralmente ou anualmente. Os cálculos de alíquotas são o resultado da subtração entre a receita auferida e as despesas suportadas pela pessoa jurídica, de modo que assim é possível chegar no Lucro Real. 

No Lucro Real, para o cálculo do Imposto de Renda (IR) de pessoas jurídicas, a alíquota é de 15% (quinze por cento) para lucro de até R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) se o lucro for superior a esse valor no mesmo período. 

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é taxada em 9% (nove por cento) sobre qualquer lucro apurado durante o período estabelecido, enquanto que para o PIS (Programa de Integração Social), é de 1,65% (um e sessenta e cinco por cento), e o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) que chega a 7,6% (de 3%) da Receita, no regime não cumulativo. 

Portanto, podemos resumir da seguinte maneira:

  • Imposto de Renda (IR):  15% (quinze por cento) para lucro de até R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) se o lucro for superior a esse valor no mesmo período;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): 9%;
  • Programa de Integração Social (PIS): 1,65%;
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 7,6%.

Como calcular o Lucro Real?

No Lucro Real, os cálculos tributários são realizados de forma separada, diferente de outros regimes em que essa quantificação é unificada. 

Nesse sentido, importa destacar que a base de cálculo utilizada para o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), por exemplo, é a receita bruta acumulada, onde será utilizada a alíquota de 1,65% para o PIS e a alíquota 7,6% para a COFINS. 

Por outro lado, no caso do cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), serão consideradas todas as receitas, exceto os custos e as despesas, conforme a legislação específica. 

Nesse caso, a alíquota será de 15% (quinze por cento) para IRPJ, a ser calculada sobre o lucro líquido, enquanto que para CSLL, a será de 9%, igualmente sobre o lucro líquido. 

Ressalte-se que há possibilidade de acréscimo de 10% (dez por cento) de adicional de IR (imposto de renda) sobre o excedente, caso o Lucro Líquido for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao trimestre. 

Qual o faturamento do Lucro Real?

Por expressa previsão legal, o regime tributário do Lucro Real é obrigatório para empresas que possuem um faturamento superior a R$ 78 milhões no período de apuração. 

Abaixo desse valor, as empresas podem optar pelo regime tributário do Lucro Presumido, ou pelo Simples Nacional, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006

Formas de apuração do Lucro Real

O Lucro Real pode ser apurado trimestral ou anualmente, modalidade definida a partir do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) como forma de enquadramento do lucro, e que, entretanto, não pode ser alterada enquanto perdurar o exercício fiscal.

O Lucro Real Trimestral é apurado a cada três meses, de modo que durante um exercício fiscal a empresa encerra quatro períodos. Quando realizado trimestralmente, o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) devem ser recolhidos também quatro vezes, pois se trata de recolhimento obrigatório ao final de cada trimestre.

No Lucro Real Anual, os impostos são recolhidos com base em estimativas mensais, reduzindo ou suspendendo-os, essa modalidade possui o período específico de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro, devendo recolher o imposto mensalmente.

Quais os benefícios do Lucro Real?

Uma das principais vantagens do Lucro Real, é que a cobrança dos impostos é realizada com base nos resultados que a empresa apresentou em um determinado período. Nesse sentido, quanto maior o lucro, mais imposto será cobrado.

Por outro lado, no Lucro Real, em situações de prejuízo fiscal, o resultado negativo é compensável com lucros reais posteriores, ocasião em que não haverá imposto de renda a pagar.

Nesse aspecto, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso no que diz respeito ao imposto de renda. 

Além disso, outra vantagem do Lucro Real, é a possibilidade de apurar o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo, regime que admite que créditos em determinados gastos sejam abatidos do PIS e da COFINS devidos em razão de suas receitas.

Também importa ressaltar que no Lucro Real, em razão de sua complexidade, há um vasto campo para o planejamento tributário, de modo que é possível reorganizar estruturas, e analisar estrategicamente o negócio, a fim de garantir uma melhor eficiência fiscal, e uma maior saúde financeira  para a empresa.

Diferença entre Lucro Real e Lucro Presumido

Diferente do Lucro Real, o Lucro Presumido é um regime tributário mais simplificado de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Esse regime vem sendo adotado por contribuintes que não são obrigados a adotar o Lucro Real, ou que não se enquadrem no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123/06.

No Lucro Presumido, a legislação tributária não exige que a escrituração contábil seja tão detalhada como a que ocorre no Lucro Real, de modo que a escrituração do livro caixa seguirá os moldes estabelecidos na lei. 

Conforme se extrai do art. 13 da Lei nº 9.718/1998, será enquadrada no Lucro Presumido a pessoa jurídica:

“Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

  • 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
  • 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.”

Nesse sentido, adere ao Lucro Presumido a pessoa jurídica que  faturar abaixo de setenta e oito milhões de reais anuais e não operar em ramos específicos, posto que nessas hipóteses deverá optar, obrigatoriamente por Lucro Real. 

Uma das vantagens do Lucro Presumido é que as alíquotas são menores para PIS e COFINS, além disso, se trata de um regime tributário menos burocrático do que o Lucro Real. 

Por outro lado, o Lucro Presumido tem como desvantagem o fato de que se a empresa está com uma margem de lucro menor que a margem de presunção, poderá arcar com mais impostos do que deveria.

Importância de um advogado especialista acompanhando o caso

Conforme discorremos neste artigo, o Lucro Real é um regime tributário em que o lucro contábil é apurado e ajustado com as adições, exclusões ou compensações determinadas pela lei, e é obrigatório, dentre outras, para empresas que tenham excedido a receita total no ano-calendário anterior superior a R$ 78 milhões. 

O Lucro Real é um regime tributário complexo, e que apresenta inúmeras particularidades exigidas na lei. Em razão disso, é fundamental contar com um advogado especialista.

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