Execução fiscal | O que é e como funciona em 2022?

O que é execução fiscal?

O processo utilizado pelo Fisco para a cobrança de seus créditos de natureza tributária é chamado de execução fiscal, o qual corresponde a um processo judicial que é movido quando o contribuinte não cumpre o seu compromisso de pagar dívidas em face do órgão governamental, o qual poderá expropriar os bens do devedor para suprir o prejuízo suportado.

Tecnicamente, a ação de execução fiscal diz respeito ao instrumento por meio do qual a Fazenda Pública busca receber judicialmente os créditos que faz jus, após a tentativa de cobrança frustrada na esfera administrativa. 

Vale dizer que após proceder ao lançamento do crédito, a Fazenda Pública se torna titular de um direito a uma prestação, a qual, uma vez inadimplida pelo contribuinte – sujeito passivo, não se configurando qualquer causa extintiva do referido crédito constituído regularmente, a Fazenda Pública terá o direito de buscar o Poder Judiciário para buscar o adimplemento forçado do débito de tal contribuinte.

De forma que, ao contrário do que se dá em um processo de conhecimento, nos processos executivos fiscais não se discute o mérito da cobrança, na medida em que seu objetivo é apenas a prestação da tutela executiva.

Conforme pesquisas recentemente divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, os processos de execução fiscal representam cerca de 39% de todos os processos judiciais pendentes de julgamento no Brasil, contribuindo deveras à morosidade e sobrecarga do Poder Judiciário.

O que é lei de execução fiscal? 

Lei 6.830/80 

A Lei de Execução fiscal, de nº 6.830/80, foi criada visando garantir a padronização de procedimentos nos processos de execução fiscal movidos pelo Estado para cobrança de seus créditos.

As regras dessa lei especial devem ser aplicadas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, em caso de inadimplemento de impostos, contribuições, taxas governamentais, multas, rompimento de contratos administrativos, entre outros exemplos.

A lei em questão detalha, inclusive, todos os procedimentos que devem ser seguidos especialmente em relação à expropriação dos bens do devedor, que se inicia com a penhora, determinada por meio de competente mandado judicial.

Por se tratar de lei especial, prevalece na doutrina o argumento de que a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre disposições genéricas do Código de Processo Civil, bem como em relação a disposições contrárias. Isso porque, a aplicação do Código de Processo Civil se dá de forma subsidiária.

Execução fiscal no novo CPC.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma grande discrepância verificada em relação ao rito da execução fiscal é que a norma especial exige a garantia do juízo, seja por meio de penhora ou outra espécie de garantia, como condição para oposição dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 9º, da Lei de Execuções Fiscal.

O Novo CPC, por seu turno, que prevê a hipótese de oposição de embargos sem garantia, não se sobrepõe nesse caso à lei especial, sendo ainda aplicável a Lei nº 6.830/80

Esta matéria já foi inclusive analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.272.827/PE afetado ao rito dos recursos repetitivos, que decidiu no sentido de que “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”.

Qual o processo de uma execução fiscal?

Para que se inicie a cobrança judicial de uma dívida, esta deve estar regularmente inscrita em dívida ativa, gerando um Título Executivo competente e com todos os requisitos formais legais.

A Certidão de Dívida Ativa, desse modo, é o documento que se presta a formalizar a existência do débito.

Em geral, a execução fiscal transcorre em algumas etapas, quais sejam, petição inicial, citação e penhora, defesa do executado, expropriação de bens e arrematação, as quais detalharemos a seguir.

Petição inicial

Antes do ajuizamento da ação, o Fisco em geral concede um prazo na esfera administrativa, para eventual regularização do débito. Não havendo quitação ou parcelamento, inscreve-se a dívida na dívida ativa do órgão competente.

A certidão de dívida ativa instruirá a petição inicial da execução fiscal, sendo que o valor da causa será o valor do débito cobrado, atualizado até a referida data.

Citação e penhora

Recebido o feito executivo, o juiz determinará a expedição de carta de citação dos sujeitos passivos, com cópia da certidão de dívida ativa.

Uma vez citado, o devedor, na condição de réu, tem o prazo legal de cinco dias para regularização do débito ou indicação de bens à penhora. Tal medida pode ser substituída pelo oferecimento de garantia, como fiança bancária, depósito judicial e seguro garantia.

Em não sendo tomada qualquer providência ou havendo recusa do bem ofertado em garantia, poderá ser expedida ordem de penhora livre de bens.

A Lei de Execuções fiscais estabelece a ordem preferencial de bens, quais sejam, dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e direitos e ações.

Defesa do executado

Uma vez devidamente garantido o juízo, o sujeito passivo pode opor no prazo de 30 dias da intimação da penhora ou do depósito da fiança/seguro garantia os competentes embargos à execução. Trata-se, contudo, de ação autônoma, cuja exordial deve constar todos os argumentos e documentos úteis para a alegação de defesa e especificação de provas.

Expropriação de bens e arrematação

Caso não sejam opostos os embargos à execução ou os mesmos não acolhidos, procede-se à execução dos bens ofertados em garantia, seja pela execução da fiança ou segurado ou leilão de bens móveis e imóveis, por exemplo.

Em alguns casos, em que há vícios no título executivo, é cabível discutir sua nulidade por meio de Exceção de pré-executividade, antes da garantia do juízo. No entanto, não sendo tal pleito acolhido, a execução fiscal prosseguirá normalmente seu curso.

Além disso, é importante se atentar à eventual prescrição intercorrente, que pode ocorrer, nos termos do art. 40 da Lei de execuções fiscais, quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, como veremos mais detalhadamente adiante.

Uma vez parcelado administrativamente o débito, a execução fiscal ficará suspensa até o fim do pagamento do débito. Em caso de inadimplemento, seu curso será retomado.

Quais os direitos do credor no caso de execução fiscal? 

No processo executivo fiscal podemos dizer que o credor tem direito de ser cobrado por meio de um título executivo extrajudicial competente, denominado de certidão de dívida ativa - CDA. A elaboração da CDA, diferentemente dos demais títulos executivos extrajudiciais, ocorre de forma unilateral, pela própria Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

E, para isso, o Fisco deve cumprir integralmente todos os requisitos listados na lei especial, de modo que se tenha um título válido.

Conforme disposto na Lei de execução fiscal, a Certidão de dívida ativa deve ser líquida, certa e exigível, sob pena de sua nulidade, que pode ser alegada pelo contribuinte, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade.

Como consultar uma execução fiscal?

É possível ao contribuinte pesquisar a existência de débitos da dívida ativa em cobrança pelo nome e/ou documento de identificação do devedor ou do imóvel, em sendo o caso, perante as Procuradorias da Fazenda das esferas municipal, estadual e federal, conforme o tipo e a natureza do débito fiscal, bem como pelas pesquisas nos sites dos fóruns estaduais e federais, a depender do débito em cobrança.

 

Quais os riscos de uma execução fiscal?

Caso a empresa ou pessoa física recebam uma carta de citação extraída de um processo de execução fiscal, é altamente recomendável a procura imediata de um advogado especializado na área tributária para orientação acerca das providências a serem adotadas e a melhor estratégia processual. Lembre-se que o prazo inicial para pagamento ou garantia da dívida é de apenas 5 dias!

Ademais, em se tratando de execução fiscal, é iminente muitas vezes a possibilidade de redirecionamento da dívida aos sócios da Pessoa Jurídica, penhora de bens particulares, bloqueio de contas bancárias, impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos, apontamento de débitos em órgãos de proteção ao crédito e protesto de CDAs.

Tratam-se de providências requeridas pelo Fisco muito comumente e que podem gerar risco aos negócios e ao patrimônio e que podem ser evitadas com o apoio profissional.

Qual o prazo para a prescrição de uma execução fiscal?

O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que o juiz deve suspender o curso da execução fiscal sempre que não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis.

Permanecendo o processo suspenso pelo prazo de um ano desde tal despacho, o juiz deve, em seguida, por despacho, determinar o arquivamento provisório dos autos, não correndo o prazo prescricional durante este período.

Diante disso, temos que, uma vez arquivada nestes temos a execução fiscal terá início a contagem do prazo para a denominada prescrição intercorrente, Isso porque, decorridos cinco anos contados a partir do arquivamento dos autos, configura-se a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Neste caso, aplica-se como fundamento legal o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional.

Quando pode haver a exclusão de uma execução fiscal?

O artigo 156 do Código Tributário Nacional trata das causas extintivas do crédito tributário, dentre elas o pagamento total  do débito, que faz com que a dívida e a execução fiscal sejam extintas.

Para extinção da execução fiscal é necessária sentença que reconheça, portanto, uma das seguintes hipóteses, quais sejam: petição inicial não aceita, pagamento do débito, extinção da dívida, renúncia pelo exequente ao crédito ou prescrição.

Vale frisar que o mero parcelamento da dívida não provoca a extinção do processo executivo, o qual será apenas suspenso pelo juiz.

De modo que o acordo de parcelamento  suspende o curso da execução fiscal enquanto estiver sendo cumprido de forma regular. Uma vez totalmente quitado, se verifica a extinção da dívida e também da execução fiscal. Se rompido, a dívida será reativada e a execução fiscal prosseguirá normalmente.

Importante alertar, contudo, que o parcelamento importa em confissão da dívida pelo contribuinte, o que prejudica deveras sua defesa em caso de inadimplemento.

Qual o prazo para contestar a execução fiscal?

Como visto acima, uma vez citado, o executado poderá garantir a execução no prazo de 5 dias. Não havendo o pagamento nem a indicação de bens à penhora ou garantia, será realizada a penhora livre de  bens do devedor, obedecendo a ordem legal. 

Vale informar que é possível que um terceiro que não é parte no processo venha a oferecer bens a serem penhorados. Para tanto, é necessário sua autorização expressa e a aceitação da Fazenda Pública.

Uma vez garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito, da juntada da prova ou da intimação da penhora 

Os embargos à execução apresentados pelo executado são na realidade uma ação autônoma, vinculada à execução fiscal, em que a parte indicada como ré na execução fiscal se defende das alegações da Fazenda Pública.

Nos embargos à execução fiscal o devedor poderá alegar em sua defesa questões de direito  e produzir provas, o que não se pode fazer em sede da execução fiscal.

Frise-se que a oposição dos embargos à execução é condicionada à garantia do juízo da execução, a fim de que a futura satisfação da dívida não seja prejudicada, na forma do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais.

Há discussões no sentido de que a garantia não precisa ser integral em relação ao montante executado para o processamento dos embargos, no entanto, não é a posição majoritária.

Ademais, de acordo com entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos não possuem efeito suspensivo necessariamente, cabendo ao embargante demonstrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para sua concessão pelo juiz.

Qual a relação da execução fiscal com IPVA e multas?

Como o IPVA e multas veiculares se tratarem de cobranças governamentais, uma vez não recolhido o IPVA dentro do prazo legal, bem como não efetuado o pagamento das multas de trânsito, o Estado competente prosseguirá com sua cobrança na via judicial, o que se dá por meio de um processo de execução fiscal, que seguirá os trâmites acima mencionados.

Execução fiscal e leilão de imóveis.

Nos termos da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 23, a alienação de quaisquer bens penhorados nos autos ocorrerá por meio de leilão público, no lugar designado pelo Juiz. Isso também ocorre com os imóveis penhorados nos autos.

A Fazenda Pública e o executado podem requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes.

Na forma do art. 24 da referida lei, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados nos seguintes casos:

  • antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
  • findo o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação; ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Ainda na forma da lei, caso o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias.

Execução fiscal e o bloqueio de contas.

De acordo com o procedimento específico da execução fiscal, pode-se dizer que é necessária a citação prévia e válida nas execuções fiscais antes de ser realizado o bloqueio on-line de conta bancária do executado, mesmo tendo o dinheiro prioridade na ordem legal de bens.

De modo que, antes de ocorrer a penhora on-line, existe a obrigação de deixar o contribuinte ciente de que existe, contra ele uma execução e a oportunidade de pagar o débito ou ainda a garantia.

A despeito de tal fato, muitos juízes têm determinado de forma equivocada a prévia indisponibilidade financeira das contas do executado, até mesmo em casos em que não há pedido do Fisco nesse sentido.

Daí a importância de buscar imediatamente o apoio de advogado especializado uma vez ocorrendo a citação em execução fiscal.

Ainda tem alguma dúvida? Entre em contato conosco e tenha um suporte jurídico de qualidade. 

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